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Radar Previdenciário

Por Meire de Mattos · Advogada · OAB/SP 231.818

Leitura de 6 min

Duas regras podem permitir a aposentadoria. Mas será que pagam o mesmo valor?

A aposentadoria pode ter sido concedida corretamente e, ainda assim, existir uma condição anterior mais favorável para o cálculo. O detalhe está na história de quem já tinha direito, mas continuou trabalhando.

Meire de Mattos em primeiro plano, com agência do INSS desfocada ao fundo e comparação ilustrativa de valores de aposentadoria.

A notícia que tanta gente espera finalmente chega:

Aposentadoria concedida.

Depois de anos de trabalho e contribuições, é natural sentir alívio.

O pedido foi aprovado. O valor apareceu na carta de concessão.

Mas existe uma pergunta que nem sempre acompanha essa notícia:

Era esse o valor mais vantajoso que a legislação permitia reconhecer?

A resposta pode surpreender.

E não significa, necessariamente, que o INSS tenha cometido um erro.

A pergunta que vem depois da aprovação

Ao longo das últimas edições do Direito Legível, mostramos que existem diferentes regras para se aposentar.

Cada uma possui requisitos próprios.

Mas há uma diferença importante entre duas perguntas:

“Tenho direito à aposentadoria?”

E:

“Qual cálculo deve ser aplicado ao direito que adquiri?”

A primeira trata do acesso ao benefício.

A segunda pode revelar algo que não aparece imediatamente na carta de concessão.

Uma aposentadoria não começa, juridicamente, apenas no dia em que a pessoa resolve pedi-la.

Em determinadas situações, o direito já existia antes.

E se você já pudesse ter se aposentado?

Imagine alguém que completou todos os requisitos para se aposentar, mas preferiu continuar trabalhando.

Mais anos de atividade. Mais contribuições.

Somente depois apresentou o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O raciocínio parece evidente:

Se contribuiu por mais tempo, sua aposentadoria será maior.

Mas essa conclusão nem sempre é verdadeira.

As regras previdenciárias mudam. Os salários de contribuição variam. As fórmulas de cálculo também podem produzir resultados diferentes.

Por isso, pode acontecer de uma situação anterior, quando todos os requisitos já estavam cumpridos, resultar em um cálculo mais vantajoso.

O tempo passou. O direito que já havia sido adquirido não desapareceu apenas por isso.

O detalhe que muda o caso

Essa proteção tem nome: direito adquirido ao melhor benefício.

Em termos simples, significa que a pessoa que já havia preenchido os requisitos para determinada aposentadoria pode ter direito ao cálculo segundo as condições legalmente existentes naquele momento, quando forem mais favoráveis.

Não se trata de escolher uma data qualquer.

Também não significa que todo aposentado possa substituir livremente a regra utilizada pelo INSS.

É necessário demonstrar que o direito à aposentadoria já estava completo na data considerada.

E que a aplicação daquela situação produz um resultado juridicamente mais favorável.

A data do requerimento não apaga, por si só, uma condição anterior mais vantajosa.

O que o Supremo Tribunal Federal reconheceu?

O Supremo Tribunal Federal examinou essa questão no Tema 334, relativo ao Recurso Extraordinário nº 630.501.

O entendimento reconhece a proteção ao cálculo mais favorável quando os requisitos da aposentadoria já haviam sido preenchidos anteriormente.

Isso não significa congelar o valor do benefício no passado.

A comparação exige observar as regras de cálculo, as datas e os critérios legais de atualização pertinentes.

Mas a conclusão é importante:

Continuar trabalhando depois de adquirir o direito à aposentadoria não significa, automaticamente, abrir mão de uma situação anterior mais favorável.

Um exemplo sem complicar a conta

Imagine uma trabalhadora que já reunia todos os requisitos para se aposentar em determinada data.

Ela decidiu permanecer em atividade.

Anos depois, fez o pedido e recebeu a aposentadoria.

O benefício foi concedido.

Mas, ao comparar as condições de cálculo juridicamente aplicáveis, identifica-se que o direito já adquirido anteriormente poderia produzir uma renda mais favorável.

Essa hipótese não comprova, por si só, um erro na concessão.

Ela demonstra por que a última data do histórico contributivo nem sempre é a única que merece atenção.

O ponto decisivo não é simplesmente ter trabalhado mais.

É saber quando o direito foi adquirido e quais condições legais eram aplicáveis naquele momento.

Isso significa receber todos os pagamentos desde a data anterior?

Não.

Aqui existe uma distinção que merece ser compreendida.

Uma coisa é utilizar uma situação anterior para reconhecer um cálculo mais favorável.

Outra é definir desde quando as prestações do benefício são devidas.

O reconhecimento de um direito adquirido em data anterior não significa, automaticamente, receber mensalidades desde aquela época.

A data do requerimento, a legislação aplicável e os efeitos financeiros precisam ser examinados separadamente.

Ter direito a uma forma de cálculo não é o mesmo que ter direito a todos os pagamentos desde a data usada como referência.

E se a aposentadoria já foi concedida?

A concessão não impede, por si só, que uma situação juridicamente mais favorável seja discutida.

Mas existe um limite importante.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 966, reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 às pretensões de revisão fundadas no direito adquirido ao benefício mais vantajoso.

Como regra, a revisão do ato de concessão está sujeita ao prazo de dez anos, cuja contagem depende dos critérios legais aplicáveis.

Isso significa que a existência de um possível cálculo mais favorável não autoriza concluir que a revisão possa ser solicitada a qualquer tempo.

E há outra cautela: nem toda diferença de valor caracteriza erro ou assegura revisão.

O que isso não significa

O direito ao melhor benefício não significa que toda aposentadoria esteja incorreta.

Não significa que qualquer data possa ser escolhida para refazer o cálculo.

Não significa que contribuir por mais tempo sempre aumente ou diminua o benefício.

E também não significa que toda aposentadoria concedida possa ser revista indefinidamente.

O direito depende de requisitos efetivamente preenchidos, condições legais favoráveis e observância dos prazos aplicáveis.

Em uma frase

A data em que a aposentadoria foi pedida não é, necessariamente, a única data que importa para definir seu valor.

O direito pode chegar antes do pedido

Durante anos, a preocupação de muitas pessoas é descobrir quando poderão se aposentar.

Mas existe uma situação que merece igual atenção: aquela em que a pessoa já podia ter se aposentado e continuou trabalhando.

O tempo adicional pode modificar o resultado.

Mas não é apenas ele que determina o valor.

A legislação vigente quando o direito foi adquirido também pode fazer diferença.

Por isso, a carta de concessão não conta, sozinha, toda a história previdenciária.

Aposentar-se é um direito. Compreender quando esse direito foi adquirido pode mudar a forma de calcular seu valor.

Por Meire de Mattos · Advogada · OAB/SP 231.818

Conteúdo jurídico de caráter informativo, referente ao RGPS. O reconhecimento de condições anteriores mais favoráveis depende dos requisitos legais, do histórico contributivo e dos limites aplicáveis. A matéria não pressupõe erro em benefícios concedidos.

Esta matéria faz parte da série:

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Fontes consultadas

PRÓXIMA EDIÇÃO — RADAR PREVIDENCIÁRIO

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O tempo de trabalho pode estar corretamente registrado e, ainda assim, existirem diferenças nas remunerações utilizadas para calcular a aposentadoria.

Na próxima edição, vamos explicar por que reconhecer o tempo de contribuição não significa, necessariamente, calcular corretamente o valor do benefício.