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Entre o fato e a regra, o que realmente importa.

Lei sem Névoa

Edição extraordinária

3 min

Por Meire de Mattos

Divisor mínimo: existe uma revisão automática para quem se aposentou entre 2019 e 2022?

Não. Existe uma tese favorável da TNU para aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 e 05/05/2022, mas isso não significa aumento para todo mundo. O cálculo precisa ser conferido caso a caso.

Nos últimos dias, o “divisor mínimo” voltou às manchetes.

E a frase que mais chama atenção é simples:

“Quem se aposentou entre 2019 e 2022 pode revisar o benefício.”

Mas é preciso tirar a névoa dessa afirmação.

Há, sim, uma discussão jurídica relevante — e uma tese favorável já fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Mas não existe revisão automática para todas as aposentadorias concedidas naquele período.

O ponto central está em uma janela muito específica.

A Emenda Constitucional nº 103 entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e modificou o cálculo dos benefícios. O art. 26 passou a trabalhar, em regra, com a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior.

O § 6º do mesmo artigo também permitiu excluir da média contribuições que reduzissem o valor do benefício, desde que permanecesse preenchido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Naquele momento, porém, a nova regra não trouxe um divisor mínimo para esse cálculo.

Isso mudou em 5 de maio de 2022.

A Lei nº 14.331/2022 acrescentou o art. 135-A à Lei nº 8.213/1991 e estabeleceu, para segurados filiados à Previdência Social até julho de 1994, que o divisor usado na média das aposentadorias — exceto a aposentadoria por incapacidade permanente — não pode ser inferior a 108 meses.

Foi justamente o intervalo entre essas duas normas que chegou à TNU.

No Tema 353, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte orientação, em síntese:

para aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 e 05/05/2022, o salário de benefício deve ser calculado sem a exigência de divisor mínimo, podendo o período básico de cálculo ser composto até mesmo por uma única contribuição.

A tese foi julgada em 11 de fevereiro de 2026.

Mas há um detalhe que precisa aparecer com a mesma clareza:

o próprio cadastro oficial do Tema 353 informa que foi admitido recurso extraordinário.

Portanto, o assunto não deve ser tratado como uma revisão universal, automática ou definitivamente encerrada.

E há outra diferença importante.

A tese não diz:

“todo aposentado entre 2019 e 2022 tem dinheiro para receber.”

Ela diz como o cálculo deve ser tratado quando o benefício se enquadra juridicamente naquela janela.

Para saber se existe diferença concreta, é necessário reconstruir o cálculo.

Isso envolve olhar, entre outros pontos:

— quando ocorreu o fato gerador da aposentadoria; — qual regra foi utilizada pelo INSS; — quais salários de contribuição entraram na média; — se houve aplicação de divisor mínimo; — quais contribuições poderiam ser excluídas sem comprometer o tempo mínimo necessário; — e qual seria a renda mensal inicial em um cálculo alternativo.

Por isso, a pergunta correta não é:

“Minha aposentadoria é de 2019 a 2022. Tenho revisão?”

A pergunta melhor é:

“O meu benefício foi calculado dentro dessa janela e o divisor mínimo reduziu a minha renda?”

Essa diferença evita transformar uma tese jurídica relevante em promessa.

Fechamento

Em Direito Previdenciário, uma manchete pode indicar uma oportunidade.

Mas só o cálculo mostra se ela existe naquele benefício.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo e geral. A existência de diferença de cálculo depende da documentação e dos dados de cada benefício. O Tema 353 está julgado na TNU, mas o cadastro oficial registra recurso extraordinário admitido.