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Entre o fato e a regra, o que realmente importa.

Lei sem Névoa

Edição extraordinária

Leitura de 3 min

Por Meire de Mattos

Divisor mínimo: uma janela entre 2019 e 2022 merece nova conferência

A TNU fixou tese afastando o divisor mínimo nas aposentadorias com fato gerador entre 13/11/2019 e 05/05/2022. Uma decisão recente da Segunda Turma do STJ reforçou a discussão em um caso concreto — mas isso não significa revisão automática para todos.

Há notícias previdenciárias que parecem prometer uma revisão para todo mundo.

Esta não deve ser lida assim.

O ponto é mais específico — e justamente por isso merece atenção.

Entre a Reforma da Previdência e a Lei nº 14.331/2022 existiu uma janela relevante para o cálculo de determinadas aposentadorias.

A Emenda Constitucional nº 103 entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios.

Mais tarde, a Lei nº 14.331/2022 acrescentou o art. 135-A à Lei nº 8.213/1991 e estabeleceu, para determinadas aposentadorias de segurados filiados até julho de 1994, que o divisor usado na média não poderia ser inferior a 108 meses.

Essa regra entrou em vigor em 5 de maio de 2022.

E o que aconteceu no intervalo?

A Turma Nacional de Uniformização enfrentou exatamente essa questão no Tema 353.

A tese ficou clara: nas aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 e 05/05/2022, o cálculo do salário de benefício é realizado sem exigência de divisor mínimo. A TNU também afirmou que não há vedação a um período básico de cálculo composto por uma única contribuição.

Isso não quer dizer que toda aposentadoria concedida nesse intervalo esteja errada.

Nem que exista aumento automático.

Significa que benefícios dentro dessa janela, especialmente quando o cálculo foi afetado por um divisor mínimo, podem merecer uma nova conferência técnica.

A discussão ganhou novo destaque em 2026 porque a Segunda Turma do STJ, no REsp 2.193.427/RS, afastou o divisor mínimo em um caso concreto e determinou o recálculo da aposentadoria. Trata-se de uma decisão individual, não de uma tese vinculante geral.

O ponto mais importante é outro:

a revisão depende do histórico contributivo e da forma como o benefício foi calculado.

Quem teve contribuições relevantes antes de julho de 1994 e poucas contribuições dentro do período básico de cálculo pode apresentar uma situação que mereça atenção especial.

Mas a análise não deve começar pela promessa de aumento.

Ela começa pelos documentos.

Fechamento

A notícia pode caber em uma manchete.

A análise, não.

Antes de concluir que existe revisão, é preciso reconstruir o cálculo e conferir se a tese realmente alcança aquele benefício.

É exatamente aí que termina a névoa e começa a leitura do caso.

Fontes consultadas

Referência complementar: REsp 2.193.427/RS, Segunda Turma do STJ — decisão em caso concreto, sem efeito vinculante geral.

Conteúdo informativo e geral. A existência de direito à revisão depende da data do benefício, do histórico contributivo, da memória de cálculo e dos documentos de cada situação concreta. Direito Legível não substitui análise individual.