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Lei sem Névoa · Edição extraordinária

Edição 025

Por Meire de Mattos · Advogada · OAB/SP 231.818

Leitura de 5 min

O apartamento é seu. Mas o condomínio pode proibir o aluguel por temporada?

A locação por temporada é permitida por lei, mas pode encontrar limites nas regras do condomínio. Entenda o que a Justiça já decidiu e o que ainda está em discussão.

Portaria de condomínio residencial com guarita, portão preto à esquerda, entrada de vidro à direita e árvores ao redor
Imagem ilustrativa produzida com auxílio de inteligência artificial.

Você compra um apartamento, prepara o imóvel para receber visitantes e começa a alugá-lo por alguns dias. As primeiras reservas chegam, mas o síndico informa que o condomínio proíbe estadias curtas.

O proprietário invoca a Lei do Inquilinato. O condomínio argumenta que precisa preservar a segurança, o sossego e a finalidade residencial do edifício.

Quem tem razão?

O condomínio pode estabelecer restrições em determinadas circunstâncias. Mas a validade da proibição depende das regras do edifício, de como foram aprovadas e da utilização efetiva do imóvel.

Nem toda estadia curta é hospedagem

A Lei nº 8.245/1991 permite alugar imóveis para residência temporária por até 90 dias. É a chamada locação por temporada.

Marina, por exemplo, mora em Belo Horizonte e precisa permanecer 20 dias em São Paulo para acompanhar o tratamento médico de um familiar.

Ela aluga um apartamento mobiliado e o utiliza como residência provisória.

A situação apresenta características de locação por temporada. Nesse caso, a lei exige que o contrato descreva os móveis e utensílios e informe o estado em que se encontram.

Já a hospedagem envolve uma atividade de alojamento com características próprias, que pode incluir serviços aos ocupantes.

Existem, ainda, os contratos atípicos de curta estadia, cujas características não correspondem integralmente à locação residencial por temporada nem à hospedagem tradicional.

Por isso, anunciar um imóvel em uma plataforma digital não o transforma automaticamente em hotel. A ausência de serviços hoteleiros também não garante que toda estadia curta seja uma locação por temporada.

A classificação depende das condições contratadas e da forma como o imóvel é utilizado.

O que a Justiça já decidiu?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, já examinou conflitos envolvendo estadias curtas em condomínios residenciais.

Em 2021, no Recurso Especial nº 1.884.483, originário do Paraná, o tribunal manteve uma restrição aprovada em assembleia condominial que impedia locações inferiores a 90 dias.

A decisão considerou os direitos dos proprietários e os interesses coletivos dos moradores.

O julgamento teve embargos de declaração, medida judicial utilizada para pedir esclarecimentos ou correções. Em um deles, o tribunal corrigiu o resumo da decisão, sem modificar seu resultado.

Em maio de 2026, outro julgamento trouxe uma distinção importante.

No Recurso Especial nº 2.121.055, de Minas Gerais, o STJ examinou uma operação de contratos atípicos de curta estadia, marcada pela exploração econômica reiterada ou profissionalizada do imóvel.

O tribunal concluiu que aquela forma de utilização descaracterizava sua destinação residencial. Para autorizá-la, seria necessária previsão compatível na convenção condominial, aprovada por dois terços dos condôminos.

Essas decisões não representam uma proibição geral do aluguel por temporada.

Elas mostram que atividades aparentemente semelhantes podem receber tratamentos jurídicos distintos.

Até onde o condomínio pode decidir?

O síndico administra o edifício e deve fazer cumprir suas normas. Isso não significa que possa criar, sozinho, qualquer proibição de locação.

A convenção condominial estabelece as principais regras do prédio. O regimento interno organiza aspectos da convivência, enquanto a assembleia decide assuntos de interesse coletivo.

O Código Civil exige, em regra, dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício ou de uma unidade.

Entretanto, nem toda regra de segurança exige alteração da convenção.

Identificar quem entra no prédio não é o mesmo que proibir determinada modalidade de locação.

A validade de uma restrição depende de seu conteúdo, de seu fundamento jurídico e do procedimento adotado.

E se a convenção disser apenas que o prédio é residencial?

Uma família aluga um apartamento por 15 dias de férias e o utiliza como residência temporária.

O condomínio afirma que a previsão de uso exclusivamente residencial impede a contratação. O proprietário discorda.

Essa situação representa uma questão jurídica relevante: a simples previsão de destinação residencial basta para impedir locações curtas realizadas por plataformas digitais, mesmo sem proibição expressa?

O assunto está submetido ao STJ no Tema Repetitivo 1.443.

Um tema repetitivo é um procedimento pelo qual o tribunal examina uma questão presente em vários processos para estabelecer uma interpretação uniforme.

Até 1º de novembro de 2026, o Tema 1.443 permanecia sem julgamento definitivo de mérito, com determinação de suspensão dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Isso não significa que todos os aluguéis por temporada estejam proibidos no Brasil.

O que observar antes de comprar, alugar ou proibir?

Quem pretende comprar um apartamento para obter renda com estadias curtas deve conhecer as regras do condomínio antes de investir.

Quem já possui o imóvel precisa observar a natureza da contratação e as condições de utilização.

E o condomínio, antes de estabelecer uma proibição, deve verificar a convenção, a legislação e a validade de suas deliberações.

A lei reconhece a residência temporária. O direito de propriedade, porém, deve conviver com os direitos dos demais moradores.

A duração da estadia importa. Mas não conta toda a história.

A finalidade da ocupação, as características da atividade e as regras juridicamente válidas do condomínio são essenciais para compreender os limites de cada direito.

Fontes jurídicas

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