A escala 6×1 acabou. Mas quando o trabalhador terá direito a duas folgas por semana?
A Constituição passou a prever dois dias de descanso remunerado por semana. Entenda quando começa a mudança, por que sábado e domingo não são obrigatórios e o que acontece com a escala 12×36.

Muitos trabalhadores conhecem bem uma semana em que seis dias são reservados ao serviço e apenas um ao descanso. Nesse único dia, além de repousar, precisam cuidar da casa, resolver compromissos, conviver com a família e organizar a semana seguinte.
Essa realidade motivou uma mudança importante na Constituição. Em 16 de outubro de 2026, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141, que prevê dois dias de repouso semanal remunerado e a redução progressiva do limite normal de horas trabalhadas, sem diminuição salarial.
Mas a nova regra não começa a produzir todos os efeitos no mesmo dia. Também não significa que cada trabalhador poderá escolher o sábado e o domingo como folgas. Para compreender o que efetivamente mudou, é preciso separar três assuntos: o número de horas semanais, os dias de repouso e as situações excepcionais em que as escalas podem ser compensadas.
Quando começa o segundo dia de descanso?
O texto da emenda determina que o novo direito aos dois dias de repouso semanal remunerado produza efeitos depois de decorridos dois meses da publicação, realizada em 16 de outubro de 2026. Portanto, a primeira etapa ocorre em dezembro de 2026. É importante observar a contagem do prazo prevista no próprio texto constitucional, em vez de trocar, sem explicação, o prazo de dois meses pela expressão '60 dias'.
Nessa primeira etapa, o limite normal de trabalho também cai de 44 para 42 horas por semana. Um ano após o decurso desse primeiro prazo, passa a ser de 40 horas semanais. O direito ao segundo dia de repouso, portanto, não depende de esperar a conclusão de toda a redução de horas.
O segundo descanso será obrigatoriamente no sábado?
Não. A Constituição determina dois dias de repouso semanal remunerado, dos quais um deve ocorrer preferencialmente aos domingos. A palavra 'preferencialmente' importa: não existe garantia geral de descanso obrigatório aos sábados e domingos para todas as profissões.
Pense nos hospitais, hotéis, restaurantes e transportes que funcionam aos fins de semana. A organização do serviço pode exigir folgas em outros dias. O que não pode ser ignorado é a garantia constitucional de repouso, observadas as possibilidades de compensação previstas na própria emenda.
Ainda poderá haver uma semana com seis dias trabalhados?
A nova regra é de dois descansos semanais, mas a emenda admite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça compensação dos repousos, inclusive para categorias com regimes de trabalho diferenciados.
Nesse caso, o instrumento coletivo deve assegurar, dentro do mês-calendário, a média de dois dias de repouso remunerado por semana e pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho. Assim, uma semana isolada com seis dias de trabalho não basta, por si só, para comprovar irregularidade; é necessário examinar o conjunto da escala e a validade da compensação. Tampouco a empresa pode impor livremente essa exceção sem o instrumento coletivo exigido pela emenda.
Trabalhar menos horas significa ganhar menos?
Não em decorrência da mudança constitucional. A emenda determina expressamente que a diminuição das horas normais e o aumento do repouso sejam implementados sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais.
Considere alguém que trabalha 44 horas semanais e recebe R$ 3.000 mensais. A empresa não pode simplesmente diminuir esse salário na mesma proporção da redução de jornada estabelecida pela emenda. Isso não significa que outras mudanças salariais, por motivos independentes, estejam automaticamente proibidas; cada situação continua submetida à legislação pertinente.
Quem já trabalha cinco dias ganhará uma terceira folga?
Não. A emenda não determina redução proporcional automática das jornadas já estabelecidas em até 40 horas semanais. Quem trabalha de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, e já possui dois dias de descanso não ganha um terceiro repouso apenas por causa da mudança.
Uma situação diferente é a de quem trabalha 40 horas distribuídas em seis dias: o limite de horas, por si só, não responde à pergunta sobre a quantidade de repousos. É necessário considerar a nova regra constitucional e eventuais compensações válidas.
A escala 12×36 continua permitida?
A resposta exige explicar primeiro como funciona esse regime. Em uma escala 12×36, o empregado trabalha doze horas e descansa as 36 horas seguintes. O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza sua adoção nas condições que estabelece. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.994, considerou constitucional a possibilidade de pactuação mediante acordo individual escrito prevista naquele artigo. O julgamento, porém, ocorreu antes da mudança constitucional de outubro de 2026.
Há um aspecto matemático importante: uma escala 12×36 cumprida continuamente corresponde, em média, a 42 horas de trabalho por semana. É por isso que a redução constitucional posterior para 40 horas semanais suscita uma questão concreta sobre como organizar os plantões. A comparação é uma média, pois semanas específicas podem ter quantidades diferentes de plantões.
Além disso, as 36 horas de intervalo entre plantões não devem ser automaticamente equiparadas, para todas as consequências jurídicas, aos dois dias de repouso semanal remunerado. A emenda prevê possibilidades de regimes diferenciados e de compensação coletiva, mas exige o respeito às garantias que ela própria estabeleceu.
Portanto, a escala 12×36 não foi expressamente abolida pela nova emenda. Isso, contudo, não equivale a uma autorização irrestrita para conservar qualquer organização de plantões sem examinar os novos limites. A compatibilização do limite semanal, dos repousos, do artigo 59-A e das condições de negociação coletiva poderá exigir ajustes e interpretação judicial.
A informação responsável é esta: o trabalhador nessa escala não deve presumir nem a extinção automática do seu contrato de jornada nem a regularidade definitiva de qualquer escala 12×36 sem análise do regime efetivamente praticado.
O que acontece com os acordos coletivos anteriores?
Depois de decorridos dois meses da publicação, a emenda determina a perda de eficácia das cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com suas disposições. Isso não significa o cancelamento integral das convenções e acordos de trabalho.
O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal reconhece a autonomia da negociação coletiva dentro dos limites constitucionalmente protegidos. Mas esse julgamento é anterior à EC nº 141/2026: não resolve, por si só, a validade de uma cláusula específica diante da nova redação constitucional. Será preciso examinar o conteúdo do instrumento coletivo e os requisitos da emenda.
As mesmas regras alcançam todas as pessoas que trabalham?
Não se deve confundir empregados sujeitos às regras constitucionais trabalhistas com servidores estatutários, autônomos e outras relações jurídicas de regimes próprios.
A emenda também prevê regras especiais para empregados com diploma superior e remuneração de pelo menos duas vezes e meia o teto do RGPS, preservando as garantias de repouso nela indicadas. Outra disciplina transitória alcança trabalhadores empregados em determinados contratos de prestação de serviços celebrados com a administração pública. São situações específicas: não permitem afirmar que a nova regra simplesmente não vale para essas pessoas.
E se a empresa não conceder o descanso devido?
Primeiro, é necessário verificar quando a nova regra tornou-se exigível e como a escala foi organizada. Registros de ponto, escalas mensais, recibos e instrumento coletivo podem ajudar a esclarecer se os repousos ocorreram e se houve compensação válida.
O descumprimento pode gerar consequências trabalhistas, mas seria incorreto prometer pagamento em dobro, indenização ou rescisão indireta automaticamente. A Súmula 146 do TST, por exemplo, trata do trabalho em domingos e feriados não compensados, não de uma decisão específica sobre toda e qualquer segunda folga prevista pela emenda de 2026.
Uma mudança que precisa chegar à vida real
O novo texto constitucional altera a forma como o trabalho e o descanso devem ser distribuídos. Sua importância, porém, não será medida somente pelas horas registradas no contrato.
Para quem há anos dispõe de um único dia livre, a garantia de mais descanso pode mudar a organização da vida familiar e pessoal. Para que isso aconteça, será necessário que as escalas respeitem a Constituição, que as compensações sejam válidas e que os dias de repouso sejam efetivamente concedidos.
A pergunta central não é apenas quantos dias aparecem como folga no calendário. É se o tempo protegido pela Constituição será realmente respeitado no cotidiano de quem trabalha.
Esta matéria faz parte da série:
Além do Trabalho
Edição 002 da série · 2 de 2
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